


COBERTURA RESIDENCIAL
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, na ocorrência de sinistro indenizável, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados à Residência Segurada, inclusive seu conteúdo, decorrentes de
a) Incêndio, inclusive os decorrentes de tumultos, greve e lockout, para os quais não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas para a sua repressão;
b) Queda de raio, ocorrido dentro da área do terreno ou edificação onde estiverem localizados os bens segurados, desde que se verifiquem vestígios inequívocos da ocorrência da descarga no local segurado;
c) Explosão e implosão acidental, onde quer que se tenha originado;
d) Queda de aeronaves ou outros engenhos aéreos, tripulados ou não.
e) Fumaça proveniente de desarranjo no funcionamento de qualquer aparelho, integrante ou formando parte da instalação de calefação ou aquecimento da cozinha da Residência Segurada e somente quando tal aparelho se encontrar conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumaça. Estão também garantidos os danos por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza a Residência Segurada.
✓ Consideram-se ainda, abrangidas pelo Seguro: a) As instalações elétricas, equipamentos eletrônicos, tablets e laptops (notebook, netbook e ultrabook) e desktops, inclusive seus acessórios; e b) As despesas de desentulho do local, provenientes da ocorrência de um sinistro coberto pela Apólice.
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COBERTURA BÁSICA
INCÊNDIO/RAIO/EXPLOSÃO/QUEDA DE AERONAVES e FUMAÇA
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, na ocorrência de sinistro indenizável, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados a Residência Segurada, decorrentes da entrada de água:
a) De chuva diretamente no interior da Residência, exceto se a entrada se der por portas, janelas, claraboias e respiradouros deixados abertos;
b) Decorrente de transbordamento ou cheia de córregos, lagos, rios e ribeirões;
c) Decorrente de problemas de drenagem nas vias públicas por acúmulo de água de chuva;
d) Por ruptura de adutoras da rede pública de distribuição.
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ALAGAMENTO
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, na ocorrência de sinistro indenizável, até o Limite Máximo de Indenização, contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados a equipamentos elétrico-eletrônicos, tablets e laptops (notebook, netbook e ultrabook) e desktops, inclusive seus acessórios, e instalações eletrônicas ou elétricas, pertencentes à Residência Segurada, decorrentes de variações anormais de tensão, curto-circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas ou qualquer outro fenômeno de natureza elétrica.
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DANOS ELÉTRICOS
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização, contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados a Residência Segurada, causados diretamente por impacto (colisão) involuntário de veículos terrestres ou aquáticos, máquinas e equipamentos, inclusive quando o condutor do veículo for o próprio Segurado ou pessoas que tenham vínculo de parentesco, dependência econômica ou relação de trabalho com o próprio.
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IMPACTO DE VEÍCULOS
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, na ocorrência de sinistro indenizável, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados acidentalmente pelo Hóspede Inquilino aos bens da residência anfitriã, durante sua permanência no imóvel segurado.
✓ Os danos materiais ou corporais causados ao Hóspede Inquilino e que sejam decorrentes exclusivamente do uso e conservação do imóvel, somente estarão cobertos quando houver a contratação mútua desta cobertura com a de Responsabilidade Civil Familiar
Entende-se como:
a) Anfitrião: Segurado devidamente registrado em sites ou aplicativos de hospedagem de temporada, disponibilizando a residência segurada, total ou parcialmente, para hospedar terceiros.
b) Hóspede Inquilino: pessoa devidamente registrada em sites ou aplicativos de hospedagem, e que reserva e se hospeda na residência segurada por temporada ou diárias.
c) Bens cobertos: móveis, utensílios, equipamentos e eletrodomésticos.
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ANFITRIÃO
a) Para efeito desta cobertura, Dano Moral é aquele que, embora não ocasione diminuição patrimonial, cause ofensa a atributo inerente à personalidade, desencadeando trauma psíquico, e que decorra direta e exclusivamente de danos materiais e/ou corporais causados a terceiros;
b) Desta forma a presente cláusula garante o reembolso das indenizações por Danos Morais, as quais o Segurado for obrigado a pagar em função de ação judicial transitada em julgado ocasionada por danos materiais e/ou corporais causados involuntariamente a terceiros pelo próprio Segurado e pessoas que dele dependam economicamente e com ele residam permanentemente, por empregados no exercício de sua função e/ou por animais domésticos cuja posse detenha, bem como pelo dano causado aos terceiros decorrentes do uso e conservação da Residência Segurada;
c) Ficam excluídas todas e quaisquer condenações por Danos Morais que venham a ser impostas ao Segurado, motivadas por outros fatos que não os danos mencionados na alínea “b” desta cobertura, bem como, as condenações aplicadas ao Segurado em função de sua omissão na condução do processo instaurado pelo terceiro prejudicado.
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DANOS MORAIS
Fica entendido e acordado que, na ocorrência de qualquer um dos eventos abaixo listados ao imóvel segurado, sendo este indenizável, a Seguradora responderá pelos danos materiais, de natureza parcial ou integral, decorrentes do referido evento que tenham se estendido ao automóvel de propriedade do Segurado, ou de pessoas que com ele residam permanentemente, que estiver estacionado no interior da garagem da residência segurada sendo a referida indenização, quando integral, limitada ao valor de mercado do automóvel definido na tabela referenciada de mercado FIPE, respeitado o Limite Máximo de Indenização contratado para a presente cobertura:
a) Incêndio, inclusive os decorrentes de tumultos, greve e lock-out, para os quais não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas para a sua repressão;
b) Queda de raio, ocorrido dentro da área do terreno ou edificação onde estiverem localizados os bens segurados, desde que se verifiquem vestígios inequívocos da ocorrência da descarga no local segurado;
c) Explosão de qualquer causa, onde quer que se tenha originado;
d) Queda de aeronaves ou outros engenhos aéreos, tripulados ou não;
✓ Considera-se automóvel elegível à indenização, somente aqueles que não possuam seguro de Automóvel específico com cobertura para Casco.
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CARRO NA GARAGEM
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, na ocorrência de sinistro indenizável, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura pelas perdas e/ou danos materiais causados em eletrodomésticos, equipamentos eletroeletrônicos, laptops (notebook, netbook e ultrabook) e desktops, inclusive seus acessórios, decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista, e desde que os referidos equipamentos sejam comprovadamente de propriedade do segurado e estejam alocados na Residência Segurada, bem como até a data do sinistro se encontravam em plenas condições de funcionamento, ligados ou desligados.
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EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, na ocorrência de sinistro indenizável, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens segurados, decorrentes de ruptura acidental de qualquer peça integrante do sistema de tubulação, canalização de esgoto, água, e caixa d’água, existentes no endereço de risco. Ainda estão cobertos os danos causados por vazamento de água oriundos de quebra acidental de eletrodomésticos.
Esta cobertura abrange também os danos nas tubulações do imóvel segurado, bem como, os materiais necessários de alvenaria para o reparo, exclusivamente do ponto afetado.
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RUPTURA DE TUBULAÇÕES
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização, contratado pelo Segurado para a presente cobertura, por danos materiais decorrentes de acidente de origem externa em vidros, espelhos, mármores, granitos, azulejos, ladrilhos, louças sanitárias e blindex da Residência Segurada, instalados e fixados em elementos estruturais do imóvel segurado, como também em portas, janelas, paredes divisórias, muros de fechamento, portões, box de banheiro, cooktop, balcões de uso doméstico, mesas, armários. Estão amparados ainda os danos resultantes de:
a) Imprudência ou culpa de terceiros;
b) Ato involuntário do Segurado, cônjuge, dependentes residentes no local e de seus empregados;
c) Ação de calor artificial
d) Variação natural de temperatura ou quebra espontânea
1.1. Entende-se por causa externa, aquele em que o agente causador não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ou imprevisível à natureza do objeto segurado
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QUEBRA DE VIDROS
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo segurado para a presente cobertura, pelo reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente pelos danos materiais e/ou corporais causados à terceiros, em virtude de sentença judicial condenatória transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo prévio e expresso pela Seguradora.
✓ A origem dos danos, limita-se ao:
1. Uso e conservação do imóvel segurado;
2. Atos involuntários do Segurado, das pessoas que residam na Residência, dos empregados no exercício de sua função, ainda que ocorridos no exterior da Residência Segurada;
3. Danos causados por animais domésticos que estejam sob responsabilidade do Segurado, ainda que ocorridos no exterior da Residência Segurada.
✓A cobertura de danos materiais abrange danos causados a veículos de terceiros, desde que tais danos sejam decorrentes de atos involuntários do segurado ocorridos no local do risco e estejam diretamente relacionados ao uso e conservação do imóvel segurado.
IMPORTANTE: Não serão considerados terceiros entre si, o Segurado, seus ascendentes, descendentes, irmãos, cônjuge, quaisquer parentes, pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente e ainda seus empregados no exercício de sua função.
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RESPONSABILIDADE CIVIL (FAMILIAR)
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, na ocorrência de sinistro indenizável, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelos danos materiais causados aos bens inerentes ao ramo da ocupação exercida pelo microempreendedor na residência segurada, e, comprovadamente, nesta instalados, que sejam decorrentes de:
a) Incêndio, inclusive os decorrentes de tumultos, greve e lock-out, para os quais não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas para a sua repressão;
b) Queda de raio, ocorrido dentro da área do terreno ou edificação onde estiverem localizados os bens segurados, desde que se verifiquem vestígios inequívocos da ocorrência da descarga no local segurado;
c) Explosão de qualquer causa, onde quer que se tenha originado;
d) Queda de aeronaves ou outros engenhos aéreos, tripulados ou não;
e) Danos Elétricos causados a equipamentos elétrico-eletrônicos de uso profissional, laptops e desktops, inclusive seus acessórios, e instalações eletrônicas ou elétricas, decorrentes de variações anormais de tensão, curto circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas ou qualquer outro fenômeno de natureza elétrica;
f) Roubo ou Furto de bens ocorrido dentro do cômodo residencial em que esteja instalada a atividade de microempreendedor e comprovadamente pertencentes a este, em acordo com as definições abaixo transcritas. Entende-se por:
i. ROUBO COBERTO: subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
ii. FURTO COBERTO: subtração dos bens segurados, praticada mediante destruição ou rompimento de obstáculo e que tenham sido deixados vestígios materiais inequívocos do referido ato. Configura-se quando o agente inutiliza, desfaz, desmancha, arrebenta, rasga, fende, corta ou deteriora um obstáculo, tais como trincos, portas, janelas, fechaduras, ou qualquer outro com finalidade de impedir a subtração.
g) Vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo, incluindo a quebra de vidros, devidamente instaladas no estabelecimento comercial, inclusive, em portas, janelas, balcões, prateleiras, paredes divisórias decorrentes destes fenômenos, desde que com a efetiva caracterização do nexo causal.
✓ Entende-se como Atividade de Microempreendedor, as seguintes ocupações independentes: Açougueiro, Adestrador de animais, Agente de viagens, Agente matrimonial, Alfaiate, Artesão (cerâmica, cimento, couro, gesso, louças, vidros, cristal, mármore, granito, ardósia e metais), Barbeiro, Banhista de animais domésticos, Bordadeira, Cabeleireiro, Chaveiro, Cobrador de dívidas, Confeiteiro, Comerciante de produtos para piscina, Comerciante de produtos pet (sem medicamento), Comerciante (armarinhos, artigos de bebê, cama, mesa e banho, vestuário, artigos esportivos, bicicletas, calçados, flores), Costureiro, Cozinheiro, Depilador, Digitador, Dublador, Educador Físico, Eletricista, Esteticista, Fisioterapeuta, Fotógrafo, Humorista, Instrutor de idiomas, Jardineiro, Mágico, Manicure, Maquiador, Massoterapeuta, Pedicure, Pedreiro, Pipoqueiro, Pizzaiolo, Podólogo, Quitandeiro, Sorveteiro, Tatuador, Tosador de animais domésticos, Verdureiro.
✓ Os bens de terceiros, inerentes à atividade exercida pelo microempreendedor, somente estarão amparados quando presentes no local de risco descrito na Apólice e nas seguintes situações:
i. Quando o maquinismo, móveis, utensílios, equipamentos e instalações forem comprovadamente locados ou cedidos em comodato e utilizados pelo Segurado para o exercício das suas atividades;
ii. Bens de terceiros deixados para reparo;
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MICROEMPREENDEDOR - EM RESIDÊNCIA
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização, contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados por roubo ou furto de bicicleta, inclusive as elétricas, ocorrido fora do local de risco, em acordo com as definições abaixo transcritas.
Entende-se por:
1. ROUBO COBERTO: subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra o segurado, cônjuge e filhos, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
2. FURTO COBERTO: subtração dos bens segurados, praticada mediante destruição, rompimento de obstáculo ou escalada que tenham sido deixados vestígios inequívocos do referido ato. Configura-se quando o agente inutiliza, desfaz, desmancha, arrebenta, rasga, fende, corta ou deteriora um obstáculo, tais como trincos, portas, janelas, fechaduras, ou qualquer outro com finalidade de impedir a subtração.
✓ A seguradora indenizará a subtração da bicicleta, observadas as seguintes condições:
a) No momento do evento, deverá estar em poder do segurado, cônjuge e filhos, desde que sejam moradores da residência segurada;
b) Deverá ser registrado um boletim de ocorrência com a especificação da bicicleta;
✓ Limite máximo de indenização de até R$ 10.000,00 por bicicleta. Observação: respeitado o limite máximo de indenização, a presente cobertura abrange ainda os respectivos acessórios.
✓ IMPORTANTE: A indenização somente será paga mediante a comprovação da existência da bicicleta, através de nota fiscal ou, na falta desta, outros documentos que se façam necessários, como por exemplo, o manual original do bem sinistrado ou, ainda, mediante constatação de sua existência.
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ROUBO/FURTO BICICLETA - FORA DA RESIDÊNCIA
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas despesas de aluguel, despesas ordinárias de condomínio e parcelas mensais de imposto predial, caso a Residência Segurada não possa ser ocupada, em decorrência de eventos cobertos e contratados no Seguro, observadas as seguintes disposições:
a) Se o Segurado for o proprietário da Residência:
1. Cobertura para perda de aluguel, caso a Residência seja alugada e o contrato de locação não preveja cláusula responsabilizando o locatário pela continuidade do pagamento;
2. Cobertura com despesa de aluguel para moradia do próprio segurado.
b) Se o Segurado for o locatário da Residência:
1. Cobertura para o pagamento do aluguel ao proprietário da Residência se o contrato de locação obrigar à continuidade do seu pagamento após a ocorrência de sinistro.
Indenização
a) A indenização devida será paga em prestações mensais, calculadas tomando-se por base o Limite Máximo de Indenização e o período indenitário para o qual foi contratada a cobertura. As prestações mensais serão pagas durante o período de reparos ou de reconstrução, não podendo em nenhuma hipótese, o montante de cada uma delas exceder o aluguel mensal auferido ou pago no mês de ocorrência;
b) O período indenitário terá início a partir da perda efetiva do aluguel ou do início do pagamento do aluguel a terceiros. O período indenitário estará limitado conforme estipulado na Apólice, não podendo ultrapassar 12 meses;
c) Esta cobertura abrange, até o Limite Máximo de Indenização, eventuais despesas com mudança de domicílio.
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PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL - A TERCEIROS
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização, contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados por roubo ou furto, inclusive de celulares, tablets e laptop, ocorrido dentro do local discriminado na Apólice, como “endereço do imóvel segurado”, em acordo com as definições abaixo transcritas.
Entende-se por:
ROUBO COBERTO: subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
FURTO COBERTO: subtração dos bens segurados, praticada mediante destruição, rompimento de obstáculo ou escalada que tenham sido deixados vestígios inequívocos do referido ato. Configura-se quando o agente inutiliza, desfaz, desmancha, arrebenta, rasga, fende, corta ou deteriora um obstáculo, tais como trincos, portas, janelas, fechaduras, ou qualquer outro com finalidade de impedir a subtração.
✓ Esta cobertura abrange também, independente da forma de contratação (item 5.2 da Cláusula 5ª - OBJETO DO SEGURO), desde que decorrentes da consumação ou tentativa de roubo ou furto, conforme conceituados no item 1.2 acima, os danos físicos causados na Residência e/ou aos seus bens.
✓ Cobertura para celulares, tablets e laptop (notebook, netbook e ultrabook) incluindo e seus acessórios, se comprovado a preexistência do bem por meio de Nota Fiscal, Certificado de Garantia, Cupom Fiscal ou Termo de Doação com firma reconhecida do donatário, em nome do Segurado/Beneficiário ou de residentes em caráter permanente na Residência Segurada;
1. Em caso de não comprovação de preexistência, conforme descrito acima, o Limite Máximo de Indenização por equipamento será de R$ 500,00 para celulares e R$ 1.000,00 para tablets e laptop.
✓ A cobertura para Bicicleta, está restrita a quando houver comprovação de que esta se encontrava guardada no interior da Residência segurada. Tratando-se de imóvel em condomínio, haverá cobertura quando houver comprovação de que a bicicleta estava acorrentada em bicicletário ou a elementos estruturais de construção. Limite máximo de indenização de até R$ 10.000,00 por bicicleta. Observação: respeitado o limite máximo de indenização, a presente cobertura abrange ainda e respectivos acessórios.
IMPORTANTE: A indenização somente será paga mediante a comprovação da existência dos bens, através de nota fiscal ou, na falta desta, outros documentos que se façam necessários, como por exemplo, o manual original do bem sinistrado ou, ainda, mediante constatação de sua existência.
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ROUBO E FURTO - DE BENS
VENDAVAL
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização, contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados a Residência Segurada, em consequência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, neve e geada.
✓ Entende-se por:
1. CICLONE: sistema de área de baixa pressão atmosférica em seu centro, com circulação fechada, em que os ventos sopram para dentro, ao redor deste centro;
2. FURACÃO: vento cuja velocidade é superior a 90 km/h;
3. GEADA: É a formação de uma camada de cristais de gelo em superfícies, resultante do congelamento do orvalho ou da umidade do ar;
✓ GRANIZO: precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo;
✓ NEVE: É a precipitação de flocos formados por cristais de gelo;
✓ TORNADO: coluna giratória e violenta de ar que atinge a superfície terrestre, em que os ventos podem atingir até 400 km/h.
✓ VENDAVAL: vento com velocidade igual ou superior a 15 m/s ou 54 km/h;
A Seguradora responderá também pela quebra de vidros, devidamente instalados na Residência Segurada, inclusive, em portas, janelas, balcões, prateleiras, paredes divisórias, muros de fechamento, box de banheiro, telhados e aquecedores de energia solar em consequência dos fenômenos acima descritos, desde que com a efetiva caracterização da relação da causa e os danos aos vidros.
TERREMOTOS, TREMORES DE TERRA E MAREMOTOS
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização, contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e danos materiais causados aos bens segurados em consequência de Terremoto, Tremor de Terra e Maremoto.
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VENDAVAL - TERREMOTOS, TREMORES DE TERRA E MAREMOTOS
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, na ocorrência de sinistro indenizável, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens de escritórios instalados no imóvel segurado decorrentes de:
a) Incêndio, inclusive os decorrentes de tumultos, greve e lock-out, para os quais não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas para a sua repressão;
b) Queda de raio, ocorrido dentro da área do terreno ou edificação onde estiverem localizados os bens segurados, desde que se verifiquem vestígios inequívocos da ocorrência da descarga no local segurado;
c) Explosão de qualquer causa, onde quer que se tenha originado;
d) Queda de aeronaves ou outros engenhos aéreos, tripulados ou não;
e) Danos Elétricos causados a equipamentos elétrico-eletrônicos de uso profissional, laptops e desktops, inclusive seus acessórios, e instalações eletrônicas ou elétricas, decorrentes de variações anormais de tensão, curto circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas ou qualquer outro fenômeno de natureza elétrica;
f) Roubo ou Furto de bens ocorrido dentro do cômodo residencial em que esteja instalado o escritório e comprovadamente pertencentes a este, em acordo com as definições abaixo transcritas. Entende-se por:
ROUBO COBERTO: subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
FURTO COBERTO: subtração dos bens segurados, praticada mediante destruição ou rompimento de obstáculo e que tenham sido deixados vestígios materiais inequívocos do referido ato. Configura-se quando o agente inutiliza, desfaz, desmancha, arrebenta, rasga, fende, corta ou deteriora um obstáculo, tais como trincos, portas, janelas, fechaduras, ou qualquer outro com finalidade de impedir a subtração.
g) Vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo, incluindo a quebra de vidros, devidamente instaladas no escritório, inclusive, em portas, janelas, balcões, prateleiras, paredes divisórias decorrentes destes fenômenos, desde que com a efetiva caracterização do nexo causal.
✓ Entende-se como Escritório em Residência, o local onde o profissional liberal exerce sua atividade profissional em caráter permanente.
✓ Entende-se como Bens de Escritório, os móveis e equipamentos que possuam relação com a atividade profissional exercida no escritório e que estejam exclusivamente lotados no local segurado.
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ESCRITÓRIO - EM RESIDÊNCIA
